MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4366/2021
    1.1. Apenso(s)

982/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):HOMARIO LOPES DA SILVA - CPF: 83420878168
VIVIANE SOUZA PORTO - CPF: 87717980134
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1548/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas, a Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Homario Lopes da Silva, Gestor à época, e a Sra. Viviane Souza Porto, contadora à época, encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal; art. 33, inciso I, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; art. 37 do Regimento Interno, da Instrução Normativa - TCE nº 7, de 27 de novembro de 2013, e da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.

6.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 100/2022 (evento 9), concluindo pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.

6.3. O Conselheiro Relator, por meio do Despacho n° 546/2022-RELT4 (evento 8), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 28 e 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 204, §1º e 205 do Regimento Interno desta Corte, determinou a citação do Sr. Homario Lopes da Silva e da Sra. Viviane Souza Porto, para que apresentasse suas alegações de defesa e a documentação comprobatória que julgar necessária a fim de esclarecer as irregularidades apuradas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 100/2022.

6.4. Posteriormente, a Coordenadoria do Cartório de Contas certificou através da Certidão nº 345/2022-COCAR (evento 19), que os responsáveis apresentaram tempestivamente alegações de defesa em conjunto, por meio do Expediente nº 4625/2022 (evento 18).

6.5. Após exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de defesa nº 356/2022 (evento 20), acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelos responsáveis.

6.6. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

7. DO MÉRITO

7.1. É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), e somente por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

7.2. O ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

7.3. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

7.4. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

7.5. No caso dos autos, em análise a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 100/2022 (evento 9), foram constatadas a existência de algumas inconsistências, de responsabilidade do Sr. Homario Lopes da Silva, gestor à época, e da Sra. Viviane Souza Porto, contadora, quais sejam:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 4.131,37 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 5.073,76, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 88.857,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 449.739,64, apresentou uma diferença de R$ 360.882,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

7.6. Após apresentação de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 356/2022 (evento 20), concluindo que as ocorrências inicialmente apontadas foram sanadas parcialmente. Por essa razão, passa-se a análise a seguir.

7.7. a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

7.7.1. Os responsáveis alegam que as baixas no mês de dezembro de 2020 ocorreram em virtude das grandes movimentações, ainda que, trata-se de término de mandato, houve a realização de sessões extraordinárias, corroborando com os cálculos e valores ora contabilizados no fechamento das contas.

7.7.2. Alegam ainda, que o valor total de despesas liquidadas no elemento de despesa 3.3.90.30 correspondente a R$ 61.959,91 conforme balancete de verificação (doc. anexo), esclarece que em relação aos combustíveis, os veículos são abastecidos diretamente nos postos, Além do mais, essa transição pelo estoque meramente contábil, os mesmos ocorrem com os materiais para manutenção de veículos, ou seja justifica o maior registro de baixa no mês de dezembro, devido sua utilização instantânea e concedida através de requisições no mesmo instante da necessidade e após verificação/relatório de servidor devidamente autorizado.  

 

 

7.7.3. Assim, conforme entendimento da Equipe Técnica, considera-se justificado o apontamento em análise, uma vez que foram acostados documentos comprobatórios aos autos.

7.8. b) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 4.131,37 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 5.073,76, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

7.8.1. Acerca desta irregularidade, os responsáveis alegam que a maioria adas compras eram efetuadas mediante a necessidade de pronto uso e consumo, de acordo com a demanda existente.

7.8.2. Desse modo, embora as dificuldades operacionais para realizar o controle de estoque, é necessário aprimorá-lo, a fim de justificar a inconsistência alegada, e que houve um equívoco nos lançamentos realizados, considera-se justificado com ressalvas o apontamento em análise, devendo ser realizado o acompanhamento concomitante à movimentação contábil, de forma que se tenha a informação com grau máximo de confiabilidade.

7.8.3. Ainda, ressalta que o recesso legislativo inicia no final de dezembro do ano em curso e retornando suas atividades na segunda quinzena de fevereiro do ano subsequente, onde os gastos no mês de janeiro não deveriam ser incluídos na média mensal trazido aos autos, implicando sucessivamente no resultado do montante do cálculo ora referendado.

 

7.8.4. Contudo, após breve consulta ao Regimento Interno da Casa de Leis, verificamos que o recesso legislativo é compreendido entre os dias 1º a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro.

7.8.5. Assim, diante de tal evidencia, recomendamos que seja efetivamente corrigido na próxima prestação de contas, sendo o apontamento considerado justificado com ressalvas.

7.9. c) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 88.857,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 449.739,64, apresentou uma diferença de R$ 360.882,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

7.9.1. Segundo a defesa, o valor de R$ 360.882,64, refere-se à relação de despesas liquidadas no elemento 449051 – Obras e Instalações, enquanto o valor de R$ 88.857,00 refere-se à relação das despesas liquidadas no elemento 4490520 – Equipamentos e material permanente. 

7.9.2. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações não foram suficientes para elidir a impropriedade apontada. Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[1] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, no caso concreto.

7.9.3. Por fim, ressalte-se que que as inconsistências remanescentes não possuem o condão de macular as contas ora analisadas, razão pela qual opino no sentido de que as respectivas contas possam ser julgadas regulares com ressalvas.

8. CONCLUSÃO

8.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que:

  1. Seja julgada REGULARES COM RESSALVAS as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade dos responsáveis, o Sr. Homario Lopes da Silva, gestor à época, da Sra. Viviane Souza Porto, contadora à época, nos termos descritos no art. 85, inciso II e art. 87, ambos da LO-TCE/TO. 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

 

 

[1]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/11/2022 às 17:21:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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